Tem comumente ocorrido no comércio, por parte
de pessoas inescrupulosas, golpes, aproveitando
débitos quitados à empresas comerciais, levados a
cobrança bancária, protesto, ao SPC ou SERASA,
por atraso de pagamento, visando conseguir dinheiro
fácil, utilizando-se do dispositivo
Constitucional, que institui o ressarcimento de
prejuízos por danos morais.
Tal prática consiste na requisição por
parte do consumidor, de uma declaração da
empresa, onde essa informa aos respectivos
órgãos, ou qualquer outro banco de dados de
inscrição de devedores, do pagamento dos débitos
para com aquela, solicitando a baixa na indicação
em tais bancos de dados, quando, na verdade, a
empresa, talvez, sequer tenha inscrito a dívida em
qualquer um destes órgãos.
De posse da declaração, o indivíduo
ingressa na Justiça, hoje, aproveitando a facilidade
concedida pela criação do Juizado Especial,
pleiteando ressarcimento por danos morais, às
vezes, em valores exorbitantes, em conseqüência
do documento expedido pela empresa afirmando,
expressamente, a quitação do débito e o pedido de
sua baixa nos órgãos citados, o que faz entender
que, apesar da quitação do débito, tal baixa
ainda não teria sido providenciada, e que tal atitude
estaria vindo a criar problemas de conceito
pessoal do consumidor na praça, prejudicandoo
inclusive, na aquisição de qualquer outro bem,
com reflexos em sua movimentação bancária
Para evitar problemas dessa ordem,
havendo pagamento de débito em atraso diretamente
na empresa credora, e tendo sido tal
cobrança efetivada através de rede bancária e
cartórios de protesto, além de indicação do
nome do devedor no SPC e SERASA, o pedido
de baixa deve acontecer diretamente, e imediatamente,
entre a empresa e tais órgãos, solicitando
destes, no ato, certidão sobre a retirada do
nome do devedor do banco de dados, não
devendo fornecer qualquer documento de
declaração de quitação diretamente ao
consumidor/devedor, a não ser os recibos e
notas fiscais normais.
Assim agindo, a empresa estaria se protegendo,
exatamente, daqueles que, aproveitando-
se de sua boa-fé, utilizariam do remédio
legal, mesmo que não prejudicados pela credora,
com o fim de obter o ressarcimento financeiro,
em razão do suposto prejuízo moral.
Evitariam, assim , o ingresso, contra
ela, de ações judiciais de ressarcimento por
danos morais, onde correriam o risco de, uma
vez apresentado, nos respectivos processos, o
documento declaratório por ela própria emitido
entregue diretamente ao consumidor, pagarem
altos valores pelos devedores pleiteados, sem
que, na realidade, prejuízo nenhum tivesse causado
aos mesmos.
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